“A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer desses profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime.”
O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus contra indeferimento de pedido de progressão para o regime semiaberto baseado em exame criminológico realizado apenas por psicólogo, sem avaliação de médico psiquiatra. Para a defesa, o exame criminológico deveria ser declarado nulo.
Avaliação psicológica
Para o juízo das execuções, apesar de o Conselho Federal de Psicologia vedar ao psicólogo “a elaboração de prognóstico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito/delinquente”, o exame de cessação da periculosidade poderia ser atestado por psicólogo.
De acordo com a decisão, apesar de apenas o psiquiatra poder receitar remédios psicotrópicos, a avaliação psicológica, por se tratar de procedimento pericial, pode ser feita por ambos os profissionais.
Fundamento válido
No STJ, o relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, confirmou o entendimento. Ele lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, desde a Lei 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, foi abolida a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mas, segundo destacou, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão.
De acordo com Nefi Cordeiro, “mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime”, ainda que no parecer psicossocial não conste assinatura de médico psiquiatra.
HABEAS CORPUS Nº 371.602 – MS (2016/0244907-9)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
PACIENTE : JAIME DUARTE DE FREITAS (PRESO)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PARECER PSIQUIÁTRICO. TESE DE
NULIDADE DO LAUDO POR TER SIDO ELABORADO APENAS POR
PSICÓLOGO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.793/2003, que
conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a
obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da
progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da
necessidade ou não de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico
ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão
concretamente fundamentada. Precedentes.
2. Mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta
sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do
pedido de progressão de regime. Precedentes.
3. A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente
psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a
progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer
destes profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o
que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça